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Segurança dos brinquedos na UE: a Diretiva agora, o novo Regulamento a partir de 1 de agosto de 2030

Um brinquedo é um produto concebido ou destinado, exclusivamente ou não, a ser utilizado em jogo por crianças com menos de 14 anos (Diretiva 2009/48/CE, artigo 2.º, n.º 1). A Diretiva relativa à segurança dos brinquedos aplica-se hoje. O Regulamento (UE) 2025/2509 relativo à segurança dos brinquedos, publicado no Jornal Oficial em 12 de dezembro de 2025, a substitui a partir de 1 de agosto de 2030.

Verificado em relação às fontes em 10 de outubro de 2026

O que se aplica hoje: Diretiva 2009/48/CE

  • conceber e fabricar o brinquedo de acordo com os requisitos de segurança do artigo 10.º e do anexo II (artigo 4.º, n.º 1);
  • antes de colocá-lo no mercado, analisar os perigos químicos, físicos, mecânicos, elétricos, de inflamabilidade, de higiene e de radioatividade (artigo 18.º);
  • realizar a avaliação da conformidade, elaborar a declaração CE de conformidade e apor a marcação CE (artigo 4.º, n.º 2);
  • quando as normas harmonizadas não forem aplicadas, ou só em parte, o brinquedo precisa de exame CE de tipo por um organismo notificado (artigo 19.º, n.º 3);
  • guardar a documentação técnica e a declaração durante 10 anos após a colocação do brinquedo no mercado (artigo 4.º, n.º 3);
  • indicar um número de tipo, de lote, de série ou de modelo, e o seu nome, nome comercial registrado ou marca e endereço de contato (artigo 4.º, n.os 5 e 6);
  • fornecer instruções e informações de segurança num idioma facilmente compreendido pelos consumidores (artigo 4.º, n.º 7), com advertências que especifiquem as limitações de utilização quando necessário para um uso seguro (artigo 11.º, n.º 1).

O importador da UE também indica o seu nome e endereço de contato no brinquedo ou na embalagem (artigo 6.º, n.º 3). Um brinquedo só pode ser colocado no mercado da UE se uma empresa estabelecida na UE for responsável por ele: um fabricante da UE, o importador, um mandatário com mandato escrito ou um prestador de serviços de execução da UE (Regulamento (UE) 2019/1020, artigo 4.º).

O que muda em 1 de agosto de 2030: Regulamento (UE) 2025/2509

  • O Regulamento aplica-se a partir de 1 de agosto de 2030, e a Diretiva 2009/48/CE é revogada nessa data (artigos 56.º e 59.º).
  • Antes de colocar um brinquedo no mercado, o fabricante cria um passaporte digital do produto para ele (artigo 7.º, n.º 2, alínea a), e artigo 19.º, n.º 1).
  • Um passaporte que contenha todas as informações da declaração de conformidade cumpre a obrigação de elaborar essa declaração (artigo 19.º, n.º 5).
  • As advertências e o suporte de dados que leva ao passaporte devem ser claramente visíveis para o consumidor antes da compra, também na compra online (artigo 6.º, n.º 3, e artigo 19.º, n.º 7).
  • Os brinquedos colocados no mercado em conformidade com a Diretiva antes de 1 de agosto de 2030 ainda podem ser disponibilizados depois (artigo 57.º, n.º 1).
  • Os certificados de exame CE de tipo emitidos ao abrigo da Diretiva continuam válidos até 1 de fevereiro de 2031, salvo se expirarem antes (artigo 57.º, n.º 3).

O Regulamento entrou em vigor em 1 de janeiro de 2026; os artigos 28.º a 44.º e 49.º a 55.º aplicam-se a partir dessa data (artigo 59.º). As obrigações relativas aos próprios brinquedos começam em 1 de agosto de 2030.

O que fazer agora

  • Verifique se o seu produto é um brinquedo segundo a definição acima.
  • Cumpra os requisitos da Diretiva para cada brinquedo que colocar no mercado antes de 1 de agosto de 2030. O kit de marcação CE para brinquedos redige a declaração, a avaliação da segurança, o dossiê técnico e as advertências.
  • Planeje o passaporte digital do produto para os brinquedos que colocará no mercado a partir de 1 de agosto de 2030.
  • Garanta que uma empresa estabelecida na UE é responsável por cada brinquedo.

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