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Documentação técnica e análise de risco do GPSR

Antes de colocar um produto no mercado, o fabricante deve fazer uma análise de risco interna e elaborar a documentação técnica (artigo 9.º, n.º 2). Os importadores devem verificar que ela existe; as autoridades podem pedi-la.

Verificado em relação às fontes em 7 de outubro de 2026

O que a documentação contém

Pelo menos uma descrição geral do produto e das suas características essenciais relevantes para avaliar a sua segurança. Quando os riscos possíveis o exigirem, também:

  • uma análise dos riscos possíveis e das soluções adotadas para eliminá-los ou atenuá-los, incluindo os resultados de ensaios feitos por você ou por outros em seu nome;
  • a lista das normas europeias ou de outros elementos aplicados para cumprir o requisito geral de segurança, e quais partes foram aplicadas se só em parte.

O nível de detalhe acompanha o produto: um produto simples precisa de um dossiê curto, um complexo ou arriscado de uma análise mais completa.

O que a análise de risco examina

O artigo 6.º, n.º 1, lista os aspectos a considerar, entre eles a concepção, a composição e a embalagem do produto; o seu efeito noutros produtos com que é usado, incluindo a interligação; a rotulagem, as advertências e a adequação à idade; os usuários vulneráveis, como crianças, idosos e pessoas com deficiência; os produtos que parecem alimentos ou atraem crianças; e, quando relevante, a cibersegurança e as funções evolutivas ou de aprendizagem.

A conformidade com uma norma europeia publicada no Jornal Oficial dá uma presunção de segurança para os riscos que essa norma cobre (artigo 7.º).

Outras obrigações do fabricante

  • manter a documentação atualizada e disponível durante 10 anos após a colocação do produto no mercado (artigo 9.º, n.º 3);
  • procedimentos para que a produção em série continue segura (artigo 9.º, n.º 4);
  • um número de tipo, de lote ou de série no produto (artigo 9.º, n.º 5);
  • o seu nome e endereço postal e de e-mail no produto, na embalagem ou num documento que o acompanhe (artigo 9.º, n.º 6);
  • instruções e informações de segurança claras num idioma que os consumidores entendam em cada país de venda (artigo 9.º, n.º 7);
  • um canal público para reclamações e comunicações de acidentes, e um registro de reclamações e recolhas (artigo 9.º, n.os 11 e 12).

Vender com o seu próprio nome ou marca torna você o fabricante, mesmo quando outra pessoa faz o produto. O mesmo acontece se você modificar substancialmente um produto (artigo 13.º).

A verificação GPSR monta esta lista para o seu papel, como lista de verificação que você pode copiar ou imprimir.

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