Mandato escrito para um mandatário nos termos do Regulamento (UE) 2023/988 (GPSR)
[…], […], […] ("o fabricante"), designa […], […], […] ("o mandatário"), estabelecido na União Europeia, como seu mandatário nos termos do artigo 10.º do Regulamento (UE) 2023/988 relativo à segurança geral dos produtos.
1. Produtos
O presente mandato abrange os seguintes produtos disponibilizados no mercado da União Europeia: […].
2. Funções
O mandatário desempenha as seguintes funções em nome do fabricante (artigo 10.º, n.º 2):
- fornecer a uma autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado, todas as informações e documentação necessárias para demonstrar a segurança dos produtos, numa língua oficial que possa ser compreendida por essa autoridade;
- informar o fabricante caso considere ou tenha motivos para crer que um produto é perigoso;
- informar as autoridades nacionais competentes, através do Safety Business Gateway, de quaisquer medidas tomadas para eliminar os riscos apresentados pelos produtos, caso o fabricante ainda não tenha prestado essa informação, ou por instrução do fabricante;
- cooperar com as autoridades nacionais competentes, a pedido destas, em qualquer ação para eliminar eficazmente os riscos apresentados pelos produtos;
- fornecer uma cópia do presente mandato às autoridades de fiscalização do mercado, mediante pedido.
3. Pessoa responsável
O mandatário é o operador econômico estabelecido na União responsável pelos produtos nos termos do artigo 16.º, n.º 1. Desempenha as funções previstas no artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2019/1020 e, se for caso disso, tendo em conta os possíveis riscos, verifica periodicamente se os produtos estão em conformidade com a documentação técnica e com o artigo 9.º, n.os 5, 6 e 7, e fornece, mediante pedido, provas documentais dessas verificações (artigo 16.º, n.º 2).
O fabricante indica o nome e os contatos do mandatário nos produtos, na embalagem, na encomenda ou num documento de acompanhamento (artigo 16.º, n.º 3), e nas suas ofertas em linha (artigo 19.º).
4. Obrigações do fabricante
O fabricante entrega ao mandatário a documentação técnica (artigo 9.º, n.º 2) antes de os produtos serem colocados no mercado e mantém-na atualizada; informa-o sem demora de qualquer risco, reclamação, acidente ou medida corretiva relativa aos produtos; e presta-lhe qualquer outra informação de que necessite para desempenhar as suas funções. O fabricante continua responsável pelas suas próprias obrigações nos termos do regulamento.
5. Vigência
O presente mandato produz efeitos em […] e mantém-se em vigor até que uma das partes lhe ponha termo por escrito.
Assinado em […], em […].
Pelo fabricante
Nome, cargo, assinatura
Aceito pelo mandatário
Nome, cargo, assinatura