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Dossiê de informação do produto (PIF) cosmético: checklist dos requisitos da UE

Todo produto cosmético colocado no mercado da UE precisa de um dossiê de informação do produto (PIF), mantido pela pessoa responsável. A checklist abaixo lista cada elemento que o Regulamento (CE) n.º 1223/2009 exige, com a base jurídica. Baixe-a como planilha e anote onde cada elemento está no seu dossiê.

Verificado em relação às fontes em 2 de novembro de 2026

Uma planilha em branco com as linhas acima e uma coluna vazia para anotar onde cada elemento está no seu dossiê. Abre no Excel ou em qualquer planilha.

O que o dossiê deve conter

O artigo 11.º, n.º 2, lista cinco elementos, atualizados sempre que necessário. O maior é o relatório de segurança: o anexo I o divide na parte A, as informações de segurança, e na parte B, a avaliação da segurança.

ElementoO que deve conterBase jurídica
Descrição do produtoUma descrição do produto cosmético que permita associar claramente o dossiê ao produtoArtigo 11.º, n.º 2, alínea a)
Relatório de segurançaO relatório de segurança do produto cosmético, partes A e B abaixoArtigo 11.º, n.º 2, alínea b), artigo 10.º, n.º 1
FabricaçãoUma descrição do método de fabricação e uma declaração de cumprimento das boas práticas de fabricaçãoArtigo 11.º, n.º 2, alínea c), artigo 8.º
Prova dos efeitosQuando justificado pela natureza ou pelo efeito do produto, a prova do efeito reivindicadoArtigo 11.º, n.º 2, alínea d)
Ensaios em animaisOs dados de qualquer ensaio em animais feito pelo fabricante, seus agentes ou fornecedores para o desenvolvimento ou a avaliação da segurança do produto ou dos ingredientes, inclusive para as regras de países terceirosArtigo 11.º, n.º 2, alínea e)
Parte A, 1Composição qualitativa e quantitativa: cada substância com a identidade química (nome químico, INCI, CAS, EINECS/ELINCS, se possível) e a função; para composições perfumantes e aromáticas, o nome, o número de código e o fornecedorAnexo I, parte A
Parte A, 2Características físico-químicas das substâncias e do produto, e estabilidade do produto em condições de armazenamento razoavelmente previsíveisAnexo I, parte A
Parte A, 3Qualidade microbiológica: especificações das substâncias e do produto, e resultados do teste de eficácia do conservanteAnexo I, parte A
Parte A, 4Impurezas, vestígios, material de embalagem: pureza das substâncias, prova de que os vestígios de substâncias proibidas são tecnicamente inevitáveis, e características relevantes do material de embalagemAnexo I, parte A
Parte A, 5Utilização normal e razoavelmente previsível, justificada em particular pelas advertências e outras explicações do rótuloAnexo I, parte A
Parte A, 6Exposição ao produto: locais e superfícies de aplicação, quantidade aplicada, duração e frequência de uso, vias de exposição e populações-alvo, incluindo a exposição secundáriaAnexo I, parte A
Parte A, 7Exposição às substâncias, para os parâmetros toxicológicos relevantesAnexo I, parte A
Parte A, 8Perfil toxicológico de cada substância para todos os parâmetros relevantes, com a margem de segurança baseada num NOAEL, e as fontes da informaçãoAnexo I, parte A
Parte A, 9Efeitos indesejáveis e efeitos indesejáveis graves do produto ou, quando relevante, de outros produtos, incluindo estatísticasAnexo I, parte A
Parte A, 10Outras informações relevantes sobre o produto, como estudos com voluntários humanosAnexo I, parte A
Parte B, 1Conclusão da avaliação: declaração sobre a segurança do produto em relação ao artigo 3.ºAnexo I, parte B
Parte B, 2Advertências e instruções de uso a indicar no rótulo nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea d)Anexo I, parte B
Parte B, 3Fundamentação: o raciocínio científico que leva dos dados da parte A à conclusão e às advertênciasAnexo I, parte B
Parte B, 4Credenciais do avaliador e aprovação da parte B: nome e endereço, prova de qualificação, data e assinatura do avaliador de segurançaAnexo I, parte B

Quem o mantém, onde e por quanto tempo

  • A pessoa responsável guarda o dossiê durante 10 anos após a colocação no mercado do último lote do produto (artigo 11.º, n.º 1).
  • Ele fica facilmente acessível, em formato eletrônico ou outro, no endereço da pessoa responsável indicado no rótulo, para a autoridade competente do Estado-Membro onde é guardado (artigo 11.º, n.º 3).
  • As informações estão disponíveis numa língua facilmente compreendida pelas autoridades competentes desse Estado-Membro (artigo 11.º, n.º 3).

Quem escreve a parte B

Só pode fazer a avaliação da segurança uma pessoa com diploma ou outro título de formação universitária em farmácia, toxicologia, medicina ou disciplina semelhante, ou de formação reconhecida como equivalente por um Estado-Membro (artigo 10.º, n.º 2). A Decisão de Execução 2013/674/UE da Comissão dá as orientações para o relatório de segurança.

Depois do dossiê

Notifique o produto no portal de notificação de produtos cosméticos antes de colocá-lo no mercado: notificação CPNP. O kit PIF de cosméticos escreve o índice do dossiê, as fichas da parte A com a sua composição, as páginas da parte B para o seu avaliador, uma verificação do rótulo e os dados CPNP em arquivos Word.

A checklist indica o que o Regulamento exige; não avalia nenhum produto. A planilha é uma lista em branco: o que você escrever nela não chega até nós.